O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A constituição das cooperativas de habitação e construção deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»