A publicitação do número de identificação fiscal dos sujeitos do registo pode ser efectuada oficiosamente, com base na informação obtida mediante acesso das conservatórias do registo comercial às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos de protocolo celebrado entre esta e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 41.º — Informação sobre número de identificação fiscal
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006