Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.
Artigo 45.º — Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
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