Enquanto não se verificar a informatização do serviço de registo, são aplicáveis a este as disposições do Código do Registo Comercial revogadas ou alteradas pelo presente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência.
Artigo 53.º — Livros, fichas e verbetes
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006