Quando estiverem reunidas as condições técnicas para esse efeito, as publicações a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial devem incluir o texto integral dos documentos que servem de base ao registo, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 55.º — Publicações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006