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Artigo 4.ºExercício de direitos dos accionistas

Vigente desde: 26/03/2002
1 -As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 -Os direitos do Estado como accionista são exercidos por representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 -Os direitos do município de Tomar como accionista são exercidos por representante designado pela respectiva Câmara Municipal.
4 -A TomarPolis conferirá mandato a uma entidade terceira, seleccionada por concurso público, para a direcção e coordenação geral da intervenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2002