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Artigo 8.ºConselho consultivo

AlteradoVigente desde: 26/01/2026
1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:
a)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;
b)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;
c)Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.
2 -O conselho consultivo é composto por:
3 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.
4 -Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.
5 -O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 -A participação no conselho consultivo não é remunerada.
7 -O conselho consultivo reúne semestralmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/01/2026

Decreto-Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(21/01/2026)