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Artigo 18.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários

Vigente desde: 30/06/2017
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 -(Anterior n.º 3.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017