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Artigo 4.ºComposição do património

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2021
1 -O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:
a)Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
b)Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
c)Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos prevejam o investimento de pelo menos 50 % do respetivo capital em empresas elegíveis;
d)Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
2 -Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
3 -As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras entidades de natureza pública ou privada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2021

Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 16/08/2021