Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºOperações proibidas e limites de investimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2021
1 -À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30 % dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
2 -A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30 % dos ativos detidos.
3 -O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 % dos ativos da SIMFE.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo devedor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2021

Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2018

Até: 16/08/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 09/07/2018