1 -O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
2 -O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 -O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a)Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
b)A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
c)A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de investimento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
d)Os estatutos;
e)O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f)A identificação dos titulares de participações qualificadas;
g)A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
h)Regulamento interno;
i)Declaração de adequação de meios;
j)Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
k)Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
4 -A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
5 -A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
6 -A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:
7 -Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
8 -Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
9 -A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:
10 -Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.
11 -As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), j) e k) do n.º 3.
12 -Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.