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Artigo 8.ºAdministração e fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2021
1 -Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 -Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
4 -O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organizacional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade das atividades por si desenvolvidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2021

Decreto-Lei n.º 72/2021 - 1.ª Série(16/08/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2017

Até: 16/08/2021