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Artigo 18.ºMedições

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -O autocontrolo das emissões sujeitas a VLE é obrigatório e da responsabilidade do operador.
2 -O autocontrolo das emissões é efectuado nos termos fixados na respectiva autorização ou licença da instalação, mas sempre no respeito pelas disposições constantes do presente diploma ou de acordo com o estipulado nos artigos 19.º a 22.º do presente diploma.
3 -As instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, com potência térmica superior a 50 MW e inferior a 100 MW, estão obrigadas ao autocontrolo das suas emissões, a efectuar de acordo com o disposto no presente diploma.

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Revogado desde 01/07/2018