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Artigo 2.ºPrincípios e objectivos

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Incumbe ao Estado promover as medidas de carácter administrativo e técnico ou outras que garantam a protecção e controlo do ambiente atmosférico.
2 -Constituem objectivos do presente diploma a prevenção e o controlo da poluição atmosférica, incluindo, nomeadamente:
a)A definição de políticas, de medidas e de procedimentos destinados a evitar ou reduzir os níveis de emissão originados em instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera, segundo metas e calendários fixados em cada momento;
b)O fomento de iniciativas públicas e privadas ou de parcerias destinadas a promover a melhoria da qualidade do ar, designadamente através da utilização de melhores técnicas disponíveis e de combustíveis menos poluentes, com vista, nomeadamente, a desenvolver uma política integrada da prevenção do controlo da poluição atmosférica, bem como a evitar as transferências de descargas poluentes de um meio receptor para outro, no quadro da aplicação do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 31 de Agosto;
c)A promoção de políticas e medidas concretas que permitam, num quadro global, coordenar e articular esforços na redução das emissões de gases com efeito de estufa originados em instalações abrangidas pelo presente diploma;
d)A adopção de medidas adequadas à progressiva redução e ao controlo dos efeitos da transferência de poluição atmosférica a longas distâncias, designadamente numa perspectiva transfronteiriça.

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