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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Estão abrangidas pelo presente diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a:
a)Actividades de carácter industrial;
b)Produção de electricidade e ou de vapor;
c)Manutenção e reparação de veículos;
d)Pesquisa e exploração de massas minerais;
e)Instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, entre os quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino e instituições do Estado;
f)Actividades de armazenagem de combustíveis.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
3 -O regime instituído pelo presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente na relativa a tectos de emissão nacionais, à incineração de resíduos e à limitação das emissões de poluentes atmosféricos provenientes de grandes instalações de combustão, nem o regime legal relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis.
4 -O regime aplicável às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, e que sejam objecto de licença ambiental, prevalece sobre as disposições do presente diploma no que se refere às emissões atmosféricas, desde que o procedimento de licença ambiental esteja concluído à data de entrada em vigor do presente diploma.
5 -A aplicação do presente diploma não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, relativo à qualidade do ar, pelo que as condições constantes dos planos de acção aí previstos, em particular no que respeita às emissões das instalações localizadas nas áreas afectas, prevalecem sobre os requisitos do presente diploma.

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