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Artigo 24.ºCondições de cumprimento de VLE

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -No caso da monitorização em contínuo, os VLE consideram-se respeitados se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes características:
a)Nenhum valor médio de um mês de calendário excede o VLE;
b)Nenhum valor médio diário excede em mais de 30% o VLE;
c)Nenhum valor médio horário excede em mais de 100% o VLE, quando se trate de novas instalações.
2 -No caso da monitorização pontual, à excepção das situações referidas no n.º 3, os VLE consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efectuadas ultrapassar o VLE respectivo.
3 -Para as instalações de combustão abrangidas pelo n.º 1 do artigo 21.º, os VLE consideram-se respeitados se não forem excedidos em mais de 50%.
4 -Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação.
5 -Se dois ou mais equipamentos independentes forem instalados ou alterados de modo que os respectivos efluentes gasosos sejam emitidos por uma única chaminé comum, tendo em conta factores técnicos e económicos, o complexo formado deve ser considerado uma única fonte de emissão.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados VLE específicos através das portarias referidas no n.º 1 do artigo 17.º

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