1 -Sempre que o operador verifique que uma situação de incumprimento de um VLE subsiste por um período superior a dezasseis horas seguidas, tem o dever de o comunicar à CCDR competente no prazo máximo de quarenta e oito horas e de adoptar de imediato as medidas correctivas adequadas, incluindo um programa de vigilância apropriado.
2 -Caso as situações de incumprimento, como a referida no número anterior, ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado:
a)Reduza a capacidade de laboração; ou
b)Utilize um combustível menos poluente; ou
c)Adopte qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
3 -Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente atmosférico, a CCDR competente notifica o operador, nos termos do artigo 39.º para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
4 -O disposto no número anterior não se aplica se estiver em causa uma instalação cujo funcionamento seja considerado imprescindível ao interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
5 -A CCDR deve manter o IA e a entidade coordenadora do licenciamento informados aquando da ocorrência e desenvolvimentos de situações como as previstas nos números anteriores.