Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºInstrução e decisão dos processos

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo 34.º é da competência da IGA e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
2 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2018