a)«Actividade sazonal» a actividade cujo desenvolvimento está limitado a uma determinada época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil;
b)«Aerossóis» as partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e com uma dimensão que excede a de um colóide (de um nanómetro a um micrómetro);
c)«Alteração da exploração» uma alteração das características e ou do funcionamento de uma instalação, ou ainda o resultado da sua ampliação, da qual possam resultar efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
d)Alteração substancial:
i)No caso de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a definição constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
ii)Para as restantes instalações, um aumento em 25% da capacidade nominal ou uma variação do caudal mássico de qualquer poluente atmosférico superior a 25%, ou ainda qualquer alteração que, do ponto de vista da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, quando tecnicamente justificado, seja susceptível de produzir efeitos significativos nas pessoas ou no ambiente;
e)«Autorização ou licença» a decisão escrita da entidade coordenadora do licenciamento que titula a permissão da exploração ou de funcionamento, total ou parcial, de uma instalação, bem como a sua entrada em funcionamento;
f)«Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:
iii)Resíduos vegetais fibrosos da indústria de pasta virgem e de produção de papel, se forem co-incinerados no local de produção e se o calor gerado for recuperado;
iv)Resíduos da cortiça;
v)Resíduos de madeira, com excepção dos que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados, resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo em especial resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
g)«Caudal mássico» a quantidade emitida de um poluente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo;
h)«Capacidade nominal» a capacidade máxima de projecto de uma instalação, nas condições de funcionamento normal, ou a entrada máxima de solventes orgânicos expressa em unidades de massa, calculada em média diária, nas condições de funcionamento normal e com o volume de produção para que foi projectada;
j)«Combustível» qualquer matéria sólida, líquida ou gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com excepção dos resíduos abrangidos pela legislação relativa à incineração de resíduos, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;
l)«Composto orgânico» qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, à excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
m)«Composto orgânico volátil (COV)» um composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas. A fracção de creosoto que exceda este valor de pressão de vapor a 293,15 K deve ser considerada um COV;
n)«Condições normais de pressão e temperatura» as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
o)«Conduta» o órgão de direccionamento ou controlo de efluentes gasosos de uma fonte de emissão através do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma chaminé;
p)«Conduta de ventilação» o órgão de exaustão associado a um sistema de ventilação;
q)«Diluição» a introdução de ar secundário na conduta ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justificada do ponto de vista do funcionamento do equipamento ou sistemas a jusante, com o objectivo de promover a diminuição da concentração dos poluentes presentes nesse efluente;
r)«Efluente gasoso» o fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
s)«Emissão» a descarga, directa ou indirecta, para a atmosfera dos poluentes atmosféricos presentes no efluente gasoso;
t)«Emissão difusa» a emissão que não é feita através de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confinadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques;
u)«Entidade coordenadora do licenciamento» a entidade da administração central, regional ou local a quem compete a coordenação plena do processo de licenciamento, de instalação ou de alteração, nos termos da legislação aplicável das instalações abrangidas pelo presente diploma;
x)«Fonte de emissão» o ponto de origem de uma emissão;
z)«Fontes múltiplas» o conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas características técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa;
aa) «Fonte pontual» o ponto de origem de uma emissão efectuada de forma confinada através de uma chaminé;
bb) «Funcionamento normal» a condição que abrange todos os períodos de funcionamento de uma instalação, à excepção das operações de arranque, de paragem e de manutenção do respectivo equipamento;
cc) «Gerador de emergência» o motor estacionário de combustão interna, utilizado como fonte secundária de energia eléctrica ou mecânica apenas em situações de falha de energia não controladas pelo operador e funcionando somente em situações de emergência ou de ensaio. Incluem-se nestes equipamentos os geradores associados a sistemas de incêndio;
dd) «Grande instalação de combustão» toda e qualquer instalação de combustão com potência térmica igual ou superior a 50 MWth (megawatt térmicos), incluída no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto;
ee) «Instalação» uma unidade técnica fixa ou amovível na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades susceptíveis de produzir emissões para a atmosfera;
ff) «Instalação de combustão» qualquer equipamento técnico onde um ou mais combustíveis sejam sujeitos a um processo de combustão;
gg) «Instalação existente» qualquer instalação: