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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 78/2004

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Sem texto consolidado para Artigo 39 em 03/04/2004

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Sem texto consolidado para Artigo 40 em 03/04/2004

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Valores limite de emissão

Secção I - Normas gerais

Secção II - Monitorização das emissões

Secção III - Cumprimento de VLE

Secção IV - Equipamento

Capítulo III - Descarga de poluentes atmosféricos

Capítulo IV - Fiscalização e sanções

Artigo 34.ºRevogado

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1850, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 22400, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação da obrigação de assegurar que a instalação é projectada e construída de modo a reduzir emissões de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 10.º;
c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 10.º;
d) A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, transfega e transporte com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 10.º;
e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 10.º;
f) A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 10.º;
g) A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 10.º;
h) A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
i) A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
j) Não cumprimento da obrigação de notificação prevista nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
l) Violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
m) Não apresentação de um plano alternativo de monitorização ao IA, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 20.º;
n) A violação da obrigação de detenção de um comprovativo do cumprimento dos VLE aplicáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, nos casos de dispensa de monitorização de fontes pontuais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
o) A violação da obrigação de detenção de um registo actualizado do número de horas de funcionamento e de consumo de combustível anuais, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, nos casos de dispensa de monitorização, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo;
p) A violação da obrigação de utilização dos métodos definidos nos termos do artigo 22.º;
q) Não cumprimento da obrigação de monitorização das emissões com recurso a um laboratório externo, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;
r) Não cumprimento de obrigação de comunicação à CCDR, prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
s) Não cumprimento das obrigações de controlo metrológico dos equipamentos de monitorização, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;
t) Violação do cumprimento da velocidade de saída dos gases, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
u) Violação das medidas adicionais impostas nos termos do n.º 6 do artigo 30.º
2 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 44800, no caso de pessoas colectivas:
a) Não cumprimento dos limites máximos de horas previstos no n.º 5 do artigo 11.º;
b) A violação da proibição de queima a céu aberto prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecida no n.º 2 do artigo 17.º;
d) A violação da obrigação da realização do autocontrolo, nos termos do artigo 18.º;
e) A violação da obrigação de realização da monitorização pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;
f) Não cumprimento da obrigação de monitorização em contínuo, nos termos exigidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º;
g) Incumprimento de obrigação de envio à CCDR ou ao IA dos resultados de monitorização, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º;
h) Não cumprimento de qualquer das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nas situações de incumprimento de VLE;
i) Violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;
j) Violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;
l) Não cumprimento da metodologia de cálculo de altura das chaminés fixada na portaria prevista no n.º 1 do artigo 30.º;
m) Violação da altura mínima das chaminés, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
n) Não cumprimento das condições de controlo das emissões impostas no n.º 5 do artigo 30.º;
o) Não cumprimento das normas relativas à construção de chaminés, previstas no artigo 32.º
Artigo 38.ºRevogado

Responsabilidade por danos ao ambiente

1 - Aquele que, com dolo ou mera culpa, infringir as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade do ambiente atmosférico, em particular, fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que der causa.
2 - O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
3 - Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão da componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.
4 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
5 - O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas

Anexo II - Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo