1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas, cautelares e contratuais a que houver lugar, as infrações às normas previstas nos presentes estatutos e no direito da União Europeia, cuja observância seja assegurada pela AMT, constituem contraordenação punível nos termos do disposto nos presentes estatutos.
2 -Às contraordenações previstas nos presentes estatutos é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.