Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade sancionatória, de supervisão e de regulamentação, nem sobre a determinação das prioridades no exercício da sua missão.
Artigo 44.º — Independência
Vigente desde: 14/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2014