1 -Os regulamentos da AMT devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
2 -Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a AMT deve dar conhecimento do respetivo projeto ao ministério responsável e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas.
3 -Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.
4 -Findo o período de discussão pública, a AMT elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
6 -Os regulamentos da AMT que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.