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Artigo 9.ºCooperação com outras entidades

Vigente desde: 14/05/2014
1 -A AMT estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, e em especial com a Autoridade da Concorrência, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das suas atribuições.
2 -A AMT deve cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito do setor da mobilidade e do transporte terrestre, fluvial, marítimo-portuário, ferroviário, e respetivas infraestruturas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2014