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Artigo 13.ºMedidas de sensibilização

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Os produtores que colocam no mercado os produtos enumerados no n.º 3 e as artes de pesca promovem campanhas anuais de informação e sensibilização dos consumidores e utilizadores desses produtos com o objetivo de promover um comportamento de consumo responsável por parte destes e reduzir o lixo proveniente desses produtos.
2 -As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a)A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, de sistemas de reutilização e de opções de gestão de resíduos para os produtos de plástico de utilização única e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 6.º do RGGR;
b)O impacto ambiental da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos desses produtos de plástico de utilização única e das artes de pesca que contêm plástico, especialmente no meio marinho; e
c)O impacto na rede de esgotos de meios desadequados de eliminação desses produtos de plástico de utilização única.
3 -Os produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais são efetuadas as campanhas de sensibilização e informação a que se refere o n.º 1, são os seguintes:
d)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
e)Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;
f)Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
g)Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
h)Sacos de plástico leves;
4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, são incluídos os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.
5 -Os produtores cumprem as obrigações previstas nos n.os 1 e 2, individualmente ou através de associação representativa ou, ainda, através de sistema integrado no âmbito do regime de responsabilidade alargada do produtor, quando aplicável.
6 -Os produtores e/ou associação referidos no número anterior remetem à APA, I. P., e à DGAE um relatório demonstrativo das campanhas realizadas em cumprimento dos n.os 1 e 2, até 15 de abril do ano seguinte ao qual se reporta, com a informação mínima constante no documento publicado nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
7 -O primeiro período de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é o ano de 2022, devendo o relatório previsto no número anterior ser submetido até 15 de abril de 2023.
8 -Sem prejuízo da responsabilidade dos produtores prevista nos números anteriores, os demais operadores económicos envolvidos na cadeia comercial, nomeadamente distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, responsáveis pela disponibilização no mercado dos produtos enumerados no n.º 3 e das artes de pesca, dada a sua proximidade com os consumidores e utilizadores finais, devem igualmente contribuir para a informação e sensibilização destes no contexto da atividade que desenvolvem.
9 -Os operadores económicos a que se refere o número anterior devem manter um registo que evidencie as ações de informação e sensibilização desenvolvidas, disponibilizando-o mediante solicitação das autoridades competentes.

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