1 -Deve ser assegurada a recolha seletiva para reciclagem de resíduos de garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, nos seguintes termos:
a)Até 31 de dezembro de 2025, recolha seletiva de, pelo menos, 77 %, em peso, desses produtos colocados no mercado em cada ano;
b)Até 31 de dezembro de 2029, recolha seletiva de, pelo menos, 90 %, em peso, desses produtos colocados no mercado em cada ano.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
3 -Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos no n.º 1, são observadas as regras de cálculo definidas no ato de execução que vier a ser adotado pela Comissão Europeia.
4 -Os produtores dos produtos a que se refere o presente artigo são responsáveis por assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no n.º 1, no âmbito de sistemas de gestão previstos no UNILEX.