1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
b)O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º;
c)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do disposto no RJCE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.