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Artigo 18.ºContraordenações ambientais

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o incumprimento da incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas previsto no n.º 3 do artigo 10.º
2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a)A colocação no mercado de recipientes para bebidas que não cumpram os requisitos de conceção previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b)O incumprimento dos requisitos de marcação previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
c)O incumprimento das regras sobre as especificações de marcação previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, mencionadas no n.º 3 do artigo 11.º;
d)O incumprimento pelos produtores da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
e)O incumprimento pelos produtores das condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º;
f)O incumprimento pelos produtores, ou pelos produtores através de associação, da obrigação de envio do relatório previsto no n.º 6 do artigo 13.º, nos termos aí definidos e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
g)O incumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º, pelos operadores económicos a que se refere o n.º 8 do referido artigo.
3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o incumprimento das obrigações do representante autorizado conforme o n.º 4 do artigo 15.º
4 -A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 -A condenação pela prática das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

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