É aditado à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-AProduto das coimasO produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.»
«Artigo 7.º-AProduto das coimasO produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.»
Versão 1
Vigente desde: 24/09/2021