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Artigo 10.ºPeríodo transitório

Vigente desde: 24/09/2021
1 -Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 -Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 -O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
4 -O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2021