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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 24/09/2021
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2021