A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 24/09/2021
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Em vigor desde 24/09/2021