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Artigo 7.ºFiscalização, instrução e decisão

Vigente desde: 24/09/2021
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
2 -Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.

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Em vigor desde 24/09/2021