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Artigo 10.ºEquipas multidisciplinares

Vigente desde: 16/03/2026
1 -Por despacho do presidente da CITE podem constituir-se em simultâneo, até dois centros de competências, para o desenvolvimento de atividades específicas, coordenados por chefes de equipa multidisciplinar.
2 -Aos chefes de equipa multidisciplinar, é atribuído estatuto remuneratório de diretor de serviços e os restantes trabalhadores são obrigatoriamente trabalhadores da CITE.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2026