1 -A CITE é composta pelos seguintes membros:
a)Um representante do ministério com atribuições na área do trabalho, que preside;
b)Um representante do ministério com atribuições na área da igualdade;
c)Um representante do ministério com atribuições na área da Administração Pública;
d)Um representante do ministério com atribuições na área da solidariedade e da segurança social;
e)Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f)Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 -Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.
3 -Além dos membros representantes efetivos, as entidades representadas indicam, obrigatoriamente, pelo menos, um suplente.
4 -A designação dos representantes efetivos e suplentes deve ser publicitada nas páginas eletrónicas da CITE e dos ministérios com atribuições nas áreas da Administração Pública, do trabalho, solidariedade e segurança social, e da igualdade.