Para garantia do seu carácter eminentemente social, o Serviço Nacional de Protecção Civil deve admitir o voluntariado como forma normal de recrutamento da maioria dos seus agentes e a gestão democrática das suas instituições como forma de administração das suas estruturas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 22/02/1975
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Em vigor desde 22/02/1975