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Artigo 104.º(Contagem dos prazos de actos processuais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/08/2007
1 -Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 -Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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