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Artigo 107.º(Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 01/09/2026
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, no n.º 3 do artigo 398.º-C e no n.º 1 do artigo 398.º-E, bem como os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, são aumentados em dobro.
7 - Quando a excecional complexidade o justifique, os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, relativamente a decisões finais, podem, a requerimento, ser aumentados em até 30 dias para além do prazo a que se refere o número anterior, por decisão do juiz.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

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Versão 6

Em vigor de 01/08/2022 a 31/08/2026

Lei n.º 13/2022 - 1.ª Série(01/08/2022)

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Versão 5

Em vigor de 21/12/2021 a 31/07/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Versão 4

Em vigor de 29/08/2007 a 20/12/2021

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Versão 3

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 24/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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