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Artigo 127.º(Livre apreciação da prova)

Vigente desde: 17/02/1987
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/1987