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Artigo 131.º(Capacidade e dever de testemunhar)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2018
1 -Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 -A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 -Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 -As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 26/10/2007 a 13/08/2018

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 25/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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