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Artigo 14.º(Competência do tribunal colectivo)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 25/02/2016
1 -Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 -Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a)Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b)Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2016

Lei n.º 1/2016 - 1.ª Série(25/02/2016)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 21/02/2013 a 24/02/2016

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Versão 3

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/11/1995 a 28/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 27/11/1995

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