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Artigo 155.º(Consultores técnicos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2013
1 -Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
2 -O consultor técnico pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto.
3 -Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 -A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2013

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 20/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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