- 1 -Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
- a)Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
- b)Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
- 2 -Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição.
Artigo 158.º — (Esclarecimentos e nova perícia)
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Retificado
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Em vigor desde 02/01/2009
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
Alterado
Em vigor de 01/01/2001 a 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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