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Artigo 160.º(Perícia sobre a personalidade)

Versão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização. A perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.
2 -A perícia deve ser deferida a serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
3 -Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 28/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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