Saltar para o conteúdo principal

Artigo 165.º(Quando podem juntar-se documentos)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2007
1 -O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
2 -Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.
3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 25/10/2007

Comparar com a versão em vigor