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Artigo 169.º(Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)

Vigente desde: 17/02/1987
Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

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Em vigor desde 17/02/1987