Artigo 203.º
(Violação das obrigações impostas)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.