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Artigo 212.º(Revogação e substituição das medidas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2015
1 -As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 -As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 -Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 -A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2015

Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2007 a 03/09/2015

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 28/08/2007

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