- 1 -As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
- 2 -As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
- 3 -Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
- 4 -A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Artigo 212.º — (Revogação e substituição das medidas)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2015
Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 03/10/2015
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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