Artigo 217.º
(Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
Esta redação foi substituída em 29/08/2007. Ver a versão consolidada
1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.
2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive.