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Artigo 227.º(Caução económica)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.
2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica.
3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.
4 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.
5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
6 - A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
7 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público, o lesado ou a pessoa afetada podem requerer a redução da caução ou a sua ampliação.
8 - A caução económica extingue-se com a decisão final que concluir pela improcedência do requerimento de perda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 21/12/2021 a 31/08/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

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Versão 3

Em vigor de 30/05/2017 a 20/12/2021

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/08/1998 a 29/05/2017

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/1987 a 24/08/1998

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